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Regulamento Interno

Normas de funcionamento interno da Associação Portuguesa de Observadores do Ambiente Marinho.

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CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Denominação, Natureza e Estrutura

1. A Associação Portuguesa de Observadores do Ambiente Marinho (APOAM), fundada por escritura notarial celebrada na Conservatória do Registo Comercial Coimbra em 20 de Dezembro de 2022 (ao abrigo do presente no Diário da República n.º259/1974, Série I de 1974-11-07, páginas 1342 - 1344) adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos.

2. A Associação é constituída por tempo indeterminado e independente relativamente a quaisquer organizações de carácter político e/ou religioso.

3. A Associação rege-se pelos Estatutos consignados no ato da sua constituição, pelo presente Regulamento Interno, pelas deliberações da Assembleia Geral, bem como pelas disposições legais aplicáveis do Código Civil e Legislação complementar.

4. A APOAM pode filiar-se em Federações, Confederações ou quaisquer outros organismos que prossigam os mesmos objetivos, no país ou no estrangeiro.

5. Por simples deliberação da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional.

Artigo 2º

Sigla e Logótipo

1. A Associação Portuguesa de Observadores Ambientais Marinhos é conhecida unicamente pela sigla APOAM.

2. A APOAM adota como símbolo de identificação o conjunto símbolo/logótipo reproduzido, nas suas versões, no Anexo I, e consoante a descrição e regras dele constante no respectivo Manual de Normas Gráficas, elaborado e divulgado internamente.

Artigo 3º

Objectivos e Funções

1. Os objetivos da APOAM são os consignados nos Estatutos, para cuja concretização usará a APOAM de todos os meios legítimos ao seu alcance.

2. Para a prossecução dos seus objetivos, a APOAM atribui-se as seguintes funções:

a. exercer funções de representação da observação do ambiente marinho como atividade científica perante quaisquer organismos ou entidades, individuais ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b. manter contactos e colaboração com as entidades responsáveis ou envolvidas em investigação no campo das ciências ambientais e do mar;

c. promover a realização e elaborar estudos relevantes para o conhecimento, gestão e conservação dos recursos marinhos;

d. assegurar o contacto e a troca de informação e experiência entre os observadores ambientais marinhos, profissionais ou amadores, através de congressos, simpósios, encontros, reuniões, etc. e da publicação de boletins informativos periódicos, bem como de outros materiais digitais/impressos sempre que for oportuno, fomentando a harmonia, colaboração e solidariedade entre todos os interessados no estudo, conservação, monitorização e observação do ambiente marinho;

e. manter relações entre os observadores ambientais portugueses e os de outras nacionalidades, reunidos ou não em associações;

f. intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem regional, nacional ou internacional, que digam diretamente respeito ao exercício dos direitos humanos dos marítimos, à prática da conservação, monitorização e observação do ambiente marinho, bem como à APOAM e seus objetivos;

g. empreender ações de informação, que visem a definição e esclarecimento de ideias sobre a conservação, monitorização e observação do ambiente marinho, a atividade dos observadores ambientais, o seu papel na gestão e conservação do património ambiental e de qualquer outro aspecto no âmbito da APOAM e dos seus objetivos;

h. organizar ações de formação, iniciativas educacionais, seminários, visitas, encontros e outras ações similares, no âmbito dos objetivos da APOAM dirigidas aos associados e/ou ao público em geral;

i. elaborar e divulgar os princípios orientadores da observação ambiental e da conservação do ambiente e recursos marinhos nas suas diversas vertentes;

j. quaisquer outras funções que beneficiem os interesses dos observadores ambientais, da conservação dos recursos marinhos ou dos objetivos da APOAM, enquadradas nas disposições legais vigentes;

k. trabalhar em prol da conservação dos recursos marinhos e do respeito pelos direitos humanos;

l. promover e representar os interesses da associação e dos seus membros perante as indústrias, órgãos governamentais e organizações de gestão dos recursos marinhos, relativamente ao desenvolvimento de melhores práticas e requisitos legais do papel do observador do ambiente marinho;

m. sensibilizar para a normalização de melhores práticas, uso de novas tecnologias, informação e diretrizes específicas, para assegurar o bem-estar e a segurança dos observadores ambientais marinhos;

n. contribuir com suporte prático e aconselhamento jurídico aos observadores ambientais marinhos no desenvolvimento das suas funções;

o. desenvolver e promover oportunidades de formação de redes e contactos para os membros visando incentivar a partilha de informações, ideias e o desenvolvimento de habilitações/qualificações, assim como, estabelecer contactos com empresas empregadoras no sentido de divulgar novas oportunidades laborais.

CAPÍTULO II

Dos Membros

Artigo 4º

Categoria dos Associados

Os Associados da APOAM classificam-se em:

a. Associados Fundadores;

b. Associados Individuais;

c. Associados Estudantes;

d. Associados Coletivos;

e. Associados Honorários;

f. Associados Beneméritos.

Artigo 5º

Definição dos Associados

1. São Associados Fundadores aqueles que subscreveram a escritura pública de constituição da Associação e os que participaram na primeira Assembleia Geral.

2. Poderão ser Associados Individuais as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, com mais de dezoito anos, que manifestem interesse pela observação, proteção e conservação do ambiente e espécies marinhas, e requeiram a sua inscrição.

3. Poderão ser Associados Estudantes:

a. pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, com mais de dezoito anos e menos de vinte e seis anos à data de um de janeiro, que manifestem interesse pela observação, proteção e conservação do ambiente e espécies marinhas, e requeiram a sua inscrição;

b. O Associado que deixar de ter o estatuto de estudante passará automaticamente à condição de Associado Individual conforme o previsto no ponto 2 do presente Artigo.

4. Poderão ser Associados Colectivos as pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que manifestem interesse pela observação, proteção e conservação do ambiente e espécies marinhas, e requeiram a sua inscrição.

5. Poderão ser Associados Honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem a APOAM atribua essa qualidade com carácter vitalício, em função da atividade desenvolvida em prol da proteção e conservação do ambiente e espécies marinhas, da promoção APOAM, assim como da prossecução dos seus objetivos.

6. Poderão ser Associados Beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem a APOAM atribua essa qualidade com carácter vitalício, em função da sua contribuição significativa do ponto de vista material para a APOAM, tanto no património social como para a prossecução dos seus objetivos.

Artigo 6º

Admissão dos Associados

1. Os candidatos a Associados Individuais, Estudantes e Coletivos deverão dirigir os seus pedidos de admissão à Direção, mediante preenchimento de uma proposta de admissão de associado, entrega dos documentos necessários e preenchimento da declaração de consentimento de tratamento de dados pessoais.

2. Compete à Direção a admissão dos Associados Individuais, Estudantes e Coletivos, podendo esta, antes de proceder à admissão e quando o entenda necessário, solicitar esclarecimentos sobre o currículo ou a atividade do candidato.

3. A admissão poderá ser recusada quando as declarações ou documentos apresentados pelo candidato ofereçam dúvidas quanto à sua autenticidade.

4. A Direção deverá comunicar por escrito aos candidatos associados a sua admissão, atribuindo o respetivo número de associado, após a reunião em que essa admissão tenha ocorrido.

5. A Direção deverá também informar por escrito os candidatos cuja admissão seja recusada, expondo as razões dessa recusa.

6. O candidato cuja admissão seja recusada, poderá recorrer da decisão mediante pedido fundamentado por escrito, dirigido à Direção. No caso deste pedido ser diferido, a Direção obriga-se a apresentar o recurso à Assembleia Geral.

7. Os associados beneméritos são admitidos em Assembleia Geral mediante proposta fundamentada da Direção.

Artigo 7º

Atribuição de títulos

1. A atribuição de Associado Honorário é sujeita à aprovação da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direção.

2. Os membros da Direção, enquanto desempenhem os cargos para que foram eleitos, não podem ser propostos para Associados Honorários.

3. A atribuição do título de Associado Benemérito da APOAM é da competência da Direção, a qual deverá fundamentar cada atribuição no Relatório de Contas do respectivo ano.

Artigo 8º

Quotização

1. A quotização dos associados, sua tipologia, montante e periodicidade são definidos pela Direção.

2. Os Associados Honorários e Beneméritos estão isentos de pagamento de qualquer tipo de quotização.

Artigo 9º

Direitos dos associados

1. São direitos dos associados:

a. eleger e ser eleitos para os órgãos associativos e usufruir de voto deliberativo nas Assembleias Gerais;

b. participar ativamente nas Assembleias Gerais, prestando informações e esclarecimentos ou apresentando e debatendo as propostas que julgarem adequadas no âmbito dos objetivos da APOAM;

c. requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento;

d. beneficiar dos serviços prestados e dos meios da APOAM, participarem e serem informados das atividades desenvolvidas ou promovidas pela mesma, nomeadamente através da receção gratuita de boletins informativos e circulares;

e. serem informados sobre as decisões dos órgãos sociais e as atividades organizadas ou promovidas pela Associação;

f. apresentar por escrito à Direção propostas de ações concretas, sugestões, pedidos de informação e esclarecimento, críticas, etc., bem como a outros órgãos associativos, quando o entendam conveniente;

g. recorrer aos órgãos associativos e, nomeadamente, à Assembleia Geral, de qualquer decisão de outro órgão associativo, quando esta contrarie os Estatutos ou o presente Regulamento Interno;

h. expressar livremente a sua opinião, sob sua responsabilidade, nos boletins informativos, sobre qualquer assunto que diga respeito à APOAM, à proteção e conservação do ambiente e espécies marinhas;

i. fazer parte de delegações, comissões, seções, grupos de trabalho e outros, que se venham a constituir.

2. Os Associados (com excepção dos Associados Honorários e Beneméritos) só podem exercer os seus direitos de associados se o pagamento das suas quotas anuais estiver atualizado.

3. Os Associados (com excepção dos Associados Honorários e Beneméritos) só podem ser elegíveis para os órgãos sociais desde que tenham as quotas em dia, e pagas à data do seu vencimento anual.

4. Os Associados só constarão da base de dados do sítio da Associação se tiverem as quotas em dia, admitindo-se uma tolerância de 90 (noventa) dias.

Artigo 10º

Deveres dos associados

São deveres de todos os associados:

a. promover o bom nome, o prestígio, os interesses e o progresso da Associação e dos seus associados;

b. cumprir e fazer cumprir as normas que regem a APOAM, nomeadamente o consignado nos Estatutos e no presente Regulamento Interno e as decisões da Assembleia Geral;

c. desempenhar com dedicação os cargos associativos para os quais foram eleitos e cumprir com eficácia as atribuições que os órgãos associativos possam-lhes conferir;

d. participar ativamente na vida associativa, comparecendo às Assembleias Gerais, encontros e reuniões, colaborando com os órgãos associativos, trabalhando em comissões, seções e grupos de trabalho, apresentando propostas de ações concretas a desenvolver pela APOAM, colaborando no boletim informativo ou outras publicações da APOAM, e contribuindo por qualquer forma ao seu alcance para o prestígio da APOAM;

e. pagar pontualmente as quotas anuais que forem fixadas pela Direção e ratificadas em Assembleia Geral.

Artigo 11º

Exclusão, Suspensão e Reintegração de Associados

1. A condição de Associado da APOAM perde-se, ou é suspensa, nos seguintes casos:

a. pedido do Associado dirigido por escrito à Direção;

b. admissão irregular como sócio, mediante declarações incorretas ou omissas;

c. não pagamento de quotas por período superior a um ano (salvo motivo devidamente justificado e aceite pela Direcção), seguido de não satisfação do pagamento após prazo fixado pela Direção em pedido dirigido por escrito ao associado;

d. atitude incompatível com os Estatutos, com o presente Regulamento Interno, com os objetivos da APOAM ou com as deliberações da Assembleia Geral;

e. atitude atentatória do bom nome da APOAM;

f. ausência prolongada de resposta a solicitações feitas por escrito pela Direção sobre aspetos relevantes referentes à sua situação de sócio.

2. É da competência da Direção a decisão sobre a suspensão ou exclusão de associados, devendo em qualquer dos casos, exceto o exposto na alínea a. do ponto 1 do presente Artigo, ser comunicado por escrito a decisão ao interessado, momento a partir do qual será válida.

3. As perdas da condição de associado deverão ser comunicadas pela Direção à Assembleia Geral seguinte à sua ocorrência, explicando as razões da decisão.

4. Em caso de suspensão ou exclusão pelo motivo consignado na alínea c. do ponto 1 do presente Artigo, o interessado poderá readquirir a sua condição plena de sócio mediante pagamento de dívida pendente à APOAM.

5. Em caso de suspensão ou exclusão pelo motivo consignado na alínea a. do ponto 1 do presente Artigo, não fica o interessado eximido de obrigações assumidas para com a APOAM antes do pedido.

6. Da decisão de suspensão ou exclusão, poderá o interessado recorrer para a Assembleia Geral, mediante pedido fundamentado dirigido por escrito com a devida antecedência à respetiva Mesa.

7. Os associados podem ser readmitidos, nas mesmas condições previstas neste Regulamento para a admissão, excepto no caso de exclusão, em que o pedido deve ser apresentado pela Assembleia Geral, sobre proposta da Direcção.

8. A Direção só pode apreciar um pedido de readmissão de um associado que tenha sido excluído 12 (doze) meses após a última decisão, e desde que tenham cessado as razões que levaram à exclusão.

Artigo 12º

Sanções disciplinares

1. Os associados que violarem as disposições dos Estatutos ou do Regulamento Interno ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:

a. repreensão escrita;

b. suspensão dos direitos de associado;

c. exclusão da Associação.

2. Compete à Direção organizar o processo disciplinar, após terem chegado ao seu conhecimento os fatos que a ele tenham dado origem, e decidir a sanção a aplicar.

3. O processo disciplinar é iniciado por uma nota de culpa, mas pode ser antecedido por um inquérito de duração não superior a 30 (trinta) dias.

4. A Nota de Culpa, apresentada por escrito, deve ser enviada ao associado, pelos meios habituais (carta registada com aviso de receção).

5. O associado que receber uma Nota de Culpa pode, se o entender, produzir uma defesa, por escrito, e enviá-la no prazo máximo de 20 (vinte) dias à Direcção, que deliberará em plenário da Direcção e do Conselho Fiscal.

6. O atraso injustificado no pagamento das quotas anuais por um período superior a 90 (noventa) dias implica automaticamente, pela orgânica do sítio da Associação, a suspensão dos direitos do associado, até ao pagamento das quotas em atraso.

7. A sanção de suspensão dos direitos não dispensa o associado da obrigação do pagamento das quotas.

8. Serão expulsos da Associação:

a. os associados que deixarem de cumprir as obrigações de associado ou que atuem de forma contrária aos Estatutos, ao Regulamento Interno e às deliberações dos órgãos sociais;

b. os associados que, pelas suas acções, contribuam, de forma dolosa ou negligente, para o descrédito, o desprestígio e o prejuízo da Associação, dos seus interesses ou do seu bom nome.

9. Da sanção de exclusão determinada pela Direcção pode ser interposto recurso, em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da notificação, para a Assembleia Geral, que o apreciará na primeira reunião que realizar.

Artigo 13º

Recursos

1. Quer o candidato a associado não aceite, quer o associado excluído, podem recorrer para o plenário da Direção, deste para o plenário da Direção e Conselho Fiscal e ainda para a Assembleia Geral, sendo os respetivos recursos interpostos, por escrito, no prazo de 20 (vinte dias) úteis, contados a partir da data da respectiva notificação.

2. Os recursos interpostos deverão ser distribuídos a um relator, membro do órgão social para o qual se recorre, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à sua recepção na Associação.

3. Caso o recurso seja apresentado à Direção, a decisão da Direção deve ser proferida no prazo de 20 (vinte) dias, contados desde a data da recepção daquele na Associação.

4. Caso o recurso seja apresentado em Assembleia Geral, o assunto deverá ser debatido na primeira Assembleia Geral ordinária que se seguir.

5. O recorrente não tem direito à palavra na Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Receitas e despesas

Artigo 14º

Receitas

1. O património social da APOAM, de harmonia com o consignado nos Estatutos, é constituído por:

a. joias iniciais, quotas ordinárias dos associados e quotas extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral;

b. subsídios, doações, heranças, legados, ofertas e outros, que sejam concedidos à APOAM por organismos estatais, entidades públicas ou privadas, associados ou quaisquer outras pessoas singulares, ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;

c. rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva e capitais depositados;

d. rendimentos procedentes de publicações, estudos, relatórios e outros, executados pela APOAM;

e. retribuição de serviços ou outras atividades do âmbito das funções, objetivos e enquadramento legal da APOAM;

f. outros bens, de natureza material ou outra, que a APOAM venha a adquirir.

2. Para a realização dos seus fins a associação pode:

a. adquirir, construir, alienar, arrendar ou onerar bens imóveis, ou de outra natureza;

b. criar ou participar na criação de associações, fundações, sociedades, comissões ou outras formas de organização que possam ser instrumentais aos seus fins, sendo autónoma ou sendo parte constitutiva das mesmas;

c. dispor livremente dos bens que constituem o seu património e administrá-los nos termos em que o podem fazer, segundo a Lei Civil, as pessoas coletivas, e sempre no respeito pela sua natureza e fins;

d. desenvolver atividades económicas instrumentais que produzam receitas que revertam para a manutenção e desenvolvimento dos seus fins.

3. O património social da APOAM é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a Delegações Regionais ou Internacionais.

4. A gestão do património social da APOAM é da competência da Direção, sem prejuízo das atribuições que a mesma possa delegar.

5. Para a gestão do património social da APOAM será criada uma conta bancária, em que qualquer movimento financeiro requer sempre as assinaturas do Presidente e do Tesoureiro da Direção.

Artigo 15º

Fundo de Reserva

1. A APOAM deverá constituir um fundo de reserva correspondente a vinte por cento das quotizações anuais dos associados, com o fim de assegurar a solvência da APOAM em caso de despesas imprevistas.

2. A constituição e movimentação do fundo de reserva é da competência da Direção, estando o dispêndio do fundo sujeito a autorização do Conselho Fiscal.

Artigo 16º

Despesas

São as seguintes as despesas da APOAM:

a. todas as decorrentes do exercício das suas funções, atividades e iniciativas, consoante as decisões da Direção, de acordo com os Estatutos, o presente Regulamento e as deliberações da Assembleia Geral;

b. os encargos que derivem da adesão da Associação a Federações, Confederações ou outros organismos;

c. as despesas que lhe forem impostas pela lei vigente.

CAPÍTULO IV

Órgãos associativos, sua constituição, funcionamento e competências

Artigo 17º

Órgãos associativos

São os seguintes os órgãos de representação, gestão, controle e administração da APOAM:

a. Assembleia Geral;

b. Mesa da Assembleia Geral;

c. Direção;

d. Conselho Fiscal;

Artigo 18º

Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da APOAM, sendo, como tal, constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos, reunidos em sessão devidamente convocada, estando o voto deliberativo reservado a todos os associados maiores de catorze anos.

2. É da competência da Assembleia Geral:

a. eleger os membros para os restantes órgãos associativos;

b. velar pelo cumprimento dos Estatutos e do presente Regulamento Interno, bem como proceder à sua revisão e alteração;

c. fiscalizar a ação dos restantes órgãos associativos e dos respetivos membros e, nomeadamente, a gestão do património social por parte da Direção;

d. apreciar, aprovar, alterar ou reprovar o Relatório e Contas da Direção referentes a cada ano findo, bem como o respetivo parecer do Conselho Fiscal;

e. apreciar, aprovar, alterar ou reprovar o Programa e Orçamento da Direção para o ano em curso;

f. demandar os órgãos associativos ou seus elementos por fatos praticados no exercício das suas funções;

g. destituir órgãos associativos ou seus elementos, bem como eleger substitutos para os casos de destituição;

h. aprovar ou reprovar a atribuição de título de associado honorário;

i. dissolver a Associação ou alterar a sua designação;

j. resolver casos omissos nos Estatutos ou no presente Regulamento, ou que possam suscitar dúvidas;

k. deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem presentes, nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento Interno.

3. A Assembleia Geral, que poderá ser de caráter ordinário ou extraordinário, será convocada com uma antecedência mínima de dez dias, relativamente à data da sua celebração, por comunicação escrita ou digital a todos os associados, ou incluída no boletim informativo, informando se a reunião se procederá presencial, remotamente ou de forma mista.

4. Da convocatória constará a Ordem de Trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da sessão e o local e/ou plataforma, data e hora da sua realização.

5. A sequência dos pontos da Ordem de Trabalhos poderá ser alterada por deliberação da própria Assembleia Geral, a qual não poderá, no entanto, alterá-los.

6. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade dos associados com voto deliberativo, podendo, contudo, funcionar e deliberar, em segunda convocação, pelo menos meia hora depois da hora marcada na primeira convocação, com qualquer número de associados presentes.

7. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês de março e, da sua Ordem de Trabalhos, deverá constar, como mínimo:

a. aprovação da ata da sessão anterior;

b. apreciação do Relatório e Contas da Direção, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, referente ao ano findo;

c. aprovação do Programa e Orçamento da Direção para o ano em curso;

d. eleição dos membros para os cargos associativos, nos anos em que tal deva acontecer.

8. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária sempre que esta seja devidamente convocada e exercerá as restantes competências da Assembleia Geral sempre que incluídas na Ordem de Trabalhos.

9. A Assembleia Geral Extraordinária é convocada pela Mesa da Assembleia Geral num dos seguintes casos:

a. por sua própria iniciativa;

b. a pedido da Direção;

c. a pedido do Conselho Fiscal;

d. a pedido de um mínimo de vinte por cento do número total de associados com voto deliberativo.

10. As deliberações sobre alteração dos Estatutos e destituição de órgãos associativos exigem, para ser válidas, o voto favorável de pelo menos três quartos dos associados presentes com voto deliberativo.

11. As deliberações sobre a dissolução, prorrogação ou alteração de designação da APOAM exigem, para ser válidas, o voto favorável de pelo menos três quartos do número total de associados com voto deliberativo.

12. Salvo os casos expressos nos pontos 10 e 11 do presente Artigo, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos dos associados presentes com direito de voto.

13. Os associados com direito a voto poderão tomar parte na Assembleia Geral mediante representação por outro associado munido de igual direito, mediante carta/correio electrónico dirigida à Mesa da Assembleia Geral previamente ao início da sessão, na qual se expresse claramente o nome do associado que exercerá a representação.

14. Não é permitido o voto por representação no caso de eleições para os órgãos associativos, sendo, no entanto, legítimo o voto por correspondência, conforme estipulado no artigo 23º do presente Regulamento.

15. Cada associado presente não poderá exercer representação de mais de cinco associados ausentes.

16. Qualquer associado poderá propor pontos do interesse da Associação a serem incluídos na Ordem de Trabalhos, caso em que deverá dirigir, por escrito, a sua proposta à Mesa da Assembleia Geral com a devida antecedência; a proposta será de inclusão obrigatória na Ordem de Trabalhos, quando seja subscrita por um mínimo de dez por cento dos associados.

17. Qualquer associado poderá dirigir por escrito perguntas ou pedidos de esclarecimento aos órgãos associativos, previamente à data da sessão da Assembleia Geral, para resposta na mesma num ponto de informações da Ordem de Trabalhos.

Artigo 19º

Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários (primário e secundário), sendo o órgão encarregado de assegurar o normal funcionamento da Assembleia Geral.

2. Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:

a. convocar, nos termos legais, estatutários e do presente Regulamento, as sessões da Assembleia Geral;

b. declarar a abertura e o encerramento da sessão;

c. dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral, assegurando a validade das suas deliberações e que a mesma decorra segundo os preceitos legais, estatutários e regulamentares;

d. dar posse aos associados eleitos para os órgãos associativos;

e. autenticar os livros oficiais da APOAM.

3. Ao Secretário Primário da Mesa da Assembleia Geral compete:

a. coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

b. substituir o Presidente no caso da sua ausência ou impedimento na comparência à sessão;

c. exercer transitoriamente o cargo de Presidente.

4. Em caso de ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Secretário Primário à sessão da Assembleia Geral, a presidência da Mesa será exercida pelo Secretário Secundário.

5. Ao Secretário Secundário da Mesa da Assembleia Geral compete:

a. prover a todo o expediente da Mesa e, nomeadamente, a propostas, pedidos ou recursos que lhes sejam dirigidos pelos associados;

b. tomar nota das inscrições dos oradores e proceder ao escrutínio dos votos, assegurando que o direito de voto só seja exercido por quem dele esteja munido;

c. verificar e registar a representação de associados ausentes por outros presentes;

d. lavrar as atas das sessões da Assembleia Geral, os termos de abertura e encerramento dos livros oficiais da Assembleia Geral (Atas, Presenças e Posses) e zelar pelo seu resguardo e conservação;

e. coadjuvar o Presidente e o Secretário primário no exercício das suas funções em tudo o que for necessário.

6. As atas das sessões da Assembleia Geral só são válidas após assinadas pelos componentes da Mesa que presidiu aos trabalhos.

7. É competência exclusiva da Mesa a convocação das sessões da Assembleia Geral.

8. A Mesa da Assembleia Geral convocará a sessão ordinária uma vez por ano, consoante os prazos e a Ordem de Trabalhos estabelecidos no presente Regulamento Interno.

9. A Mesa da Assembleia Geral convocará a sessão extraordinária nos casos referidos no ponto 9 do artigo 18º do presente Regulamento.

10. Se a Mesa da Assembleia Geral não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, é lícito a qualquer associado com voto deliberativo efetuar a convocação.

11. No que diz respeito ao voto dos participantes não presenciais, deve ser encorajado o voto por meios eletrónicos, nos termos permitidos pela lei, pelos Estatutos e Regulamento Interno.

Artigo 20º

Direção

1. A Direção é constituída por sete membros: Presidente, Vice-presidente, Tesoureiro e quatro vogais.

2. Pode ser membro da Direção qualquer associado de carácter singular, com exceção do Associado Estudante com idade inferior a catorze anos à data de um de janeiro.

3. A presidência da Direção poderá ser exercida por qualquer dos associados elegíveis para integrarem a Direção.

4. A Direção é o órgão de gestão, administração e representação da APOAM, competindo-lhe:

a. gerir e administrar o património social da APOAM;

b. cumprir e fazer cumprir as determinações dos Estatutos e do presente Regulamento Interno, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;

c. dirigir e administrar a APOAM, na mira da prossecução dos seus objetivos;

d. representar a APOAM e os interesses dos observadores do ambiente marinho, das ciências do mar e da conservação dos recursos marinhos, face a quaisquer entidades;

e. manifestar pública e oficialmente a opinião da APOAM sobre assuntos do interesse dos observadores do ambiente marinho, das ciências do mar e da conservação dos recursos marinhos;

f. nomear comissões, seções, grupos de trabalho, etc., constituídos por associados da Associação, constando da nomeação as funções e duração da entidade nomeada;

g. assegurar a publicação regular do boletim informativo da Associação, bem como nomear ou exonerar o seu diretor;

h. decidir sobre a filiação da APOAM em Federações, Confederações ou quaisquer outros organismos, no país ou no estrangeiro, e nomear os representantes nesses organismos;

i. admitir, suspender ou excluir associados, nos termos estatutários e regulamentares;

j. admitir ou dispensar funcionários da Associação, fixando o vencimento e serviço destes;

k. deliberar sobre as reclamações que forem dirigidas por qualquer associado, bem como responder aos pedidos de informação e esclarecimento destes;

l. submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Relatório e Contas do ano findo, com a antecedência mínima de um mês sobre a data da Assembleia Geral que terá de os apreciar, para emitir o devido parecer;

m. submeter à apreciação da sessão ordinária da Assembleia Geral o Relatório e Contas respeitantes ao ano findo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, bem como o Programa e Orçamento respeitantes ao ano em curso;

n. atribuir o título de benemérito da APOAM, fundamentando cada atribuição no Relatório do respetivo ano, bem como propor à Assembleia Geral a atribuição do título de Associado Honorário, com fundamentação da proposta;

o. apresentar à Assembleia Geral todas as propostas e questões que entender convenientes, podendo solicitar a convocação de sessão extraordinária à Mesa da Assembleia Geral;

p. definir a tipologia, montante e periodicidade das quotas;

q. arrecadar e assegurar o regular pagamento das quotas, administrando os rendimentos da Associação, e resguardar toda a documentação oficial que lhe diga respeito;

r. manter e movimentar o fundo de reserva da Associação, só fazendo dispêndio do mesmo em caso de necessidade e mediante aprovação do Conselho Fiscal;

s. executar ou fazer executar estudos, assessorias, consultorias, e outros actos afins, que lhe sejam requeridos por quaisquer entidades, para o que poderá recorrer ao apoio técnico e científico dos associados, agrupados ou não como previsto na alínea f), ou a quaisquer pessoas ou entidades que considerar adequadas para o efeito;

t. manter e desenvolver relações, colaboração e intercâmbio com associações congéneres nacionais ou estrangeiras, ou com quaisquer entidades que entenda convenientes;

u. organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural, técnico, pedagógico ou assistencial, para benefício dos associados ou dos objetivos da APOAM;

v. realizar todos os atos normais de administração da APOAM.

5. A Direção reunirá quando e onde entender conveniente, sendo necessária a presença de mais de metade dos seus membros para poder deliberar, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos diretores presentes e cabendo ao Presidente o voto de desempate.

6. Poderão assistir às reuniões da Direção, na qualidade de observadores ou assessores sem voto, as pessoas que a mesma entender conveniente.

7. Poderão sempre assistir às reuniões da Direção quaisquer membros do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

8. A APOAM obriga-se, salvo procurações especiais, pela assinatura conjunta de dois membros da Direção (o Presidente e o Tesoureiro).

9. Regime de substituição de assinaturas:

a. Na falta do Presidente, cabe ao Vice-presidente a sua substituição;

b. Na falta do Vice-presidente, cabe a um vogal da Direção a sua substituição;

c. Na falta do Tesoureiro, cabe a um vogal da Direção a sua substituição.

10. É da competência do Presidente da Direção:

a. convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões da Direção;

b. decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;

c. representar a Direção da APOAM perante autoridades ou entidades públicas e privadas;

d. coordenar as atuações dos membros da Direção, sem prejuízo das competências e responsabilidade direta destes.

11. É da competência do Vice-Presidente da Direção:

a. coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

b. substituí-lo em caso de impedimento.

12. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, um dos Vogais assumirá a presidência da Direção.

13. É da competência do Tesoureiro assegurar a correta gestão financeira da APOAM, dando conta da situação desta aos restantes membros da Direção.

14. Em caso de impedimento do Tesoureiro, será o mesmo substituído por um dos Vogais.

15. É da competência de um dos vogais, a definir no início de cada reunião ou de outro modo que se repute conveniente, lavrar as atas das reuniões da Direção e dar fé das mesmas, bem como secretariar a Direção até próxima reunião.

16. É da competência dos Vogais:

a. coadjuvar os restantes diretores no desempenho das suas funções;

b. desempenhar quaisquer tarefas que lhes sejam confiadas pela Direção;

c. assumir os restantes cargos da Direção nos termos dos pontos 11 e 14 do presente artigo.

17. Os membros da Direção não podem abster-se de votar nas reuniões em que estejam presentes, sendo responsáveis pelos efeitos e prejuízos das deliberações tomadas, exceto quando tenham manifestado a sua discordância.

Artigo 21º

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da gestão económico-financeira da APOAM e é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.

2. Ao Conselho Fiscal compete:

a. examinar a escrita da APOAM;

b. emitir parecer sobre o Relatório e Contas da Direção, até quinze dias antes da sessão da Assembleia Geral que tiver de os aprovar;

c. emitir parecer sobre os pedidos fundamentados da Direção, no sentido de efetuar dispêndio do fundo de reserva da APOAM;

d. acompanhar e examinar todos os aspetos financeiros do funcionamento da APOAM;

e. solicitar à Mesa da Assembleia Geral a convocação de sessão extraordinária, quando o achar necessário.

3. O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por semestre e as demais que forem convocadas pelo seu presidente.

4. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

a. convocar e dirigir as reuniões do Conselho;

b. representar o Conselho Fiscal em todos os atos que sejam inerentes às suas funções e existência.

5. Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:

a. lavrar as atas das reuniões do Conselho;

b. assegurar, junto do Tesoureiro, a receção regular de toda a documentação necessária ao desempenho das funções de que o Conselho Fiscal está incumbido;

c. substituir o Presidente em caso de impedimento deste.

6. Compete ao Relator do Conselho Fiscal:

a. redigir os pareceres do Conselho Fiscal, bem como as demais consultas e documentos que do mesmo emanem;

b. substituir o Secretário em caso de impedimento deste.

7. Qualquer membro ou membros do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões Direção, sem direito a voto nas mesmas; para o efeito será cada membro do Conselho Fiscal previamente avisado pela Direção do local, hora e data das suas reuniões.

CAPÍTULO V

Regulamento Eleitoral

Artigo 22º

Eleições

1. A Direção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária.

2. As eleições serão efetuadas por Listas, que deverão mencionar os nomes e cargos dos candidatos efetivos e suplentes, sendo obrigatória a apresentação de Programa de Ação por parte das candidaturas à eleição para a Direção.

3. As Listas e Programas de Ação serão enviados à Mesa da Assembleia Geral até ao dia 1 de março dos anos em que houver eleições.

4. A Mesa da Assembleia Geral, em colaboração com a Direção, assegurará a divulgação entre os associados das candidaturas e Programas de Ação recebidos, no período mediar entre o fim do prazo de entrega de Listas e Programas de Ação e a Assembleia Geral em que se proceder às eleições.

5. As eleições serão efetuadas na Assembleia Geral Ordinária do ano a que respeitarem, a qual as incluirá na respetiva Ordem de Trabalhos.

6. Os membros dos órgãos sociais da APOAM, eleitos como suplentes, serão chamados a tomar posse desde que se verifique o impedimento do titular respectivo para além de seis meses, e assumirão as suas funções até ao termo do mandato para que foram eleitos.

7. Será considerado suplente do membro a substituir aquele que se encontrar imediatamente a seguir na Lista eleita para o respectivo órgão social.

8. Todos os associados com carácter singular, no pleno uso dos seus direitos e com pagamento das quotas em dia, podem ser candidatos aos órgãos sociais referidos, com exceção dos Associados Estudantes com menos de catorze anos à data de um de janeiro.

9. Todos os membros dos órgãos sociais mencionados são eleitos por três anos e podem ser reeleitos.

10. A Mesa pode divulgar outros elementos de promoção, ou colocar infraestruturas, ou outros meios da APOAM à disposição dos candidatos, para além dos elementos necessários referidos no ponto 4 do presente Artigo, desde que tal seja em comum acordo com todos os candidatos e garantindo igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

11. Os candidatos, sob sua única responsabilidade, podem promover o seu Programa de Ação munindo-se de outros veículos de comunicação independentes.

Artigo 23º

Votação

1. O Voto é secreto.

2. Será eleita a Lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

3. Não é permitido o voto por representação para as eleições dos órgãos associativos.

4. É permitido o voto por correspondência, que se processará de acordo com as seguintes diretivas:

a. depois de encerrado o período de candidatura, será enviado, a cada associado com direito de voto, e após solicitação por escrito, um boletim de voto e um impresso, que o associado interessado em votar por correspondência assinará e onde anotará o respetivo número de associado;

b. a votação deverá ser efetuada no boletim respectivo, o qual será encerrado em envelope fechado sem qualquer inscrição exterior;

c. o impresso referido na alínea a. e o envelope, nas condições constantes na alínea b., deverão ser remetidos à Mesa da Assembleia Geral, de modo a serem por ela recebidos com uma antecedência de pelo menos setenta e duas horas em relação à hora de realização das eleições;

d. recebidos os envelopes, o Secretário escrutinador da Mesa da Assembleia Geral verificará se o associado votante se encontra no pleno uso dos seus direitos, com o pagamento das quotas atualizado, sem o que o seu voto será inválido;

e. os votos por correspondência dos associados em condições de votar serão escrutinados mediante abertura dos envelopes referidos na alínea b., no decorrer da Assembleia Geral em que se efetuar a eleição para os órgãos sociais.

5. É permitido o voto eletrónico sempre que o sistema o permita, procedendo-se da seguinte forma:

a. os associados interessados em realizar o seu direito de voto por via eletrónica deverão solicitar à APOAM um acesso seguro e protegido por senha até ao 15º dia consecutivo que antecede a Assembleia Geral;

b. por questões de integridade do ato eleitoral, o sistema não permitirá que o associado possa votar mais que uma única vez;

c. o direito de voto só deverá ser exercido por quem dele esteja munido, pelo que o sistema não aceitará a votação de associados cujo pagamento de quotas não esteja conforme os Artigos 8º, 9º e 10º do presente Regulamento Interno;

d. os associados que assim o entendam, poderão exercer o seu direito de voto por via eletrónica, em local próprio e integrado no sítio da “internet” da APOAM, até 72 horas antecedentes à hora fixada para a realização da Assembleia Geral convocada para o efeito.

CAPÍTULO VI

Duração e Extinção

Artigo 24º

Duração

A APOAM durará por tempo indeterminado.

Artigo 25º

Extinção

1. A APOAM só poderá ser dissolvida, para além dos casos previstos na lei, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, sendo necessário o voto favorável de pelo menos três quartos do número total de associados com voto deliberativo no pleno uso dos seus direitos, não sendo possível o voto por correspondência.

2. Em caso de dissolução, a APOAM manterá a existência jurídica exclusivamente para fins liquidatários, segundo a lei vigente e com as deliberações da Assembleia Geral em que foi dissolvida.

3. Em caso de dissolução, os órgãos associativos ficarão confinados à prática dos atos necessários à ultimação de atividades pendentes, de compromissos assumidos e de liquidação do património social.

4. Em caso de dissolução, o património social terá o destino que lhe for traçado pelas deliberações da Assembleia Geral que dissolveu a APOAM, em concordância com a lei vigente.

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Observadores do Ambiente Marinho, conforme original aprovado na Assembleia Geral de 3 de Janeiro de 2022.

ANEXO I

O símbolo/logótipo poderá ser apresentado isolado, ou acompanhado do nome e/ou sigla da APOAM, respeitando o esquema cromático e o Manual de Normas Gráficas.

ANEXO II

Regulamento para Reuniões não presenciais da Assembleia geral.

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE OBSERVADORES DO AMBIENTE MARINHO

Artigo 1.º

Convocação e funcionamento, não presencial, da Assembleia geral

1. Quando excepcionalmente se justifique, a Assembleia geral pode reunir não presencialmente, com recurso a meios telemáticos de comunicação, conforme o que seja visto como mais apropriado e possa ser disponibilizado para o efeito; sem se perder, substancialmente, a formalidade exigida das reuniões presenciais.

2. O disposto no número anterior deve surgir de decisão fundamentada do presidente da Mesa da Assembleia geral, devendo ser garantidos, os valores e os interesses subjacentes aos princípios e normas legais, estatutárias e regulamentares que norteiam a participação presencial.

3. A Assembleia geral deve ser convocada como estipula o Regulamento Interno.

4. Isto significa que a convocatória pode ser enviada por correio electrónico, desde que contenham a devida assinatura electrónica qualificada e desde que a sua efetiva receção se encontre assegurada e que igualmente contenha uma validação cronológica (i).

5. O Presidente da Mesa da Assembleia geral colocará na convocatória que a assembleia decorre recorrendo a meios telemáticos, total ou parcialmente; e requer o consentimento dos associados para utilizar os endereços eletrónicos deles, caso estes sejam necessários para a sessão.

6. A convocatória, as informações preparatórias para a reunião e os documentos relativos à Ordem de Trabalhos, publicam-se no sítio da Associação e comunicados via correio electrónico. A convocatória é de acesso público enquanto as restantes informações e documentos serão disponibilizados exclusivamente aos associados.

7. O envio das informações e documentos, por correio eletrónico, não preclude a obrigação do seu envio em papel, ao(s) associado(s) que o solicitar(em).

8. Para além do que dispõe o Regulamento Interno, as assembleias recorrendo a meios telemáticos podem ser assembleias mistas ou assembleias virtuais (propriamente ditas).

9. Nas assembleias mistas os associados que pretendam participar presencialmente, fá-lo-ão no local indicado na convocatória, cumulada com a permissão de assistência e participação na assembleia pelos restantes associados mediante sistema de videoconferência.

10. Nas assembleias virtuais propriamente ditas, não há qualquer reunião presencial dos associados. Todos os associados participam mediante meios de comunicação remotos.

11. Os meios utilizados devem assegurar a autenticidade e a segurança das comunicações, o registo integral da reunião, o seu conteúdo e os intervenientes.

12. A realização destas assembleias não pode prejudicar “o regular funcionamento do órgão”, ou seja, a colegialidade da Assembleia geral.

13. Se se verificar interrupção da transmissão das reuniões, por problemas técnicos ou ação de piratas informáticos, superior a uma interrupção de 30 minutos, determina-se a invalidade das deliberações tomadas em assembleia.

14. Nos termos da Lei, é necessário assegurar aos associados que participam numa assembleia mista ou virtual, a possibilidade de cada associado intervir plenamente na reunião, permitindo-se-lhe colocar questões, fazer propostas e votar; garantir a segurança da videoconferência e verificar a qualidade e a identidade dos participantes na assembleia; assegurar a gravação, de modo a poder registar-se o conteúdo da reunião.

15. Para se garantir a autenticidade das declarações e se verificar a identidade dos associados deve ser feita a verificação visual, que deve ficar registada para comprovar que aqueles associados estiveram presentes na Assembleia geral e nela participaram. Isto pode substituir a lista de presenças.

16. Deve proceder-se ao registo do conteúdo das reuniões, através da gravação integral da mesma. Visto que isto pode interferir com a proteção de dados pessoais e com a invasão na vida privada dos associados, no início de cada sessão, os associados são informados da gravação de áudio e vídeo. Conforme o ponto 1 do artigo 6º do regulamento interno, a devida autorização é registada na declaração de consentimento de tratamento de dados pessoais entregue no acto de admissão de cada associado.

17. Os associados podem participar neste tipo de reunião, representados por via de procuração, que deverão enviar (em papel ou correio eletrónico) ao presidente da Mesa da Assembleia geral. Este documento deve ser aceite como representação válida.

Artigo 2.º

Votações

1. O voto pode ser efetuado em Assembleia geral, não presencial ou mista, pelos participantes presenciais, com verificação visual, sendo assim emitido em tempo real durante a realização das reuniões, estes poderão de igual forma optar por votar por correspondência, por meio eletrónico ou por deliberação por escrito.

2. As votações em reuniões não presenciais ou mistas deverão se reger pelo estabelecido no artigo 23º do regulamento interno.

Artigo 3.º

As Atas, os Registos das Presenças, os outros Documentos; e Arquivo

1. A elaboração das Atas não tem particularidade. Deve ser feita como em qualquer reunião presencial em concordância com o regulamento interno. A única especificidade é a possibilidade de estas serem assinadas de forma digital pelos membros da mesa da assembleia geral que presidem à sessão.

2. Para além de registarem as informações básicas – data, local e/ou plataforma, horário, quem preside, quem secretaria, assuntos, discussões, decisões e compromissos, as Atas devem também registar de forma clara, o modo não presencial ou misto, da reunião; e anexar o “Registo das Presenças”, as físicas e as outras.

3. Após as reuniões, as minutas das Atas devem ser escrituradas e gravadas no sistema digital próprio da Associação, com a documentação anexa, produzindo-se uma HIPERLIGAÇÃO, que o presidente da reunião envia aos participantes, que são chamados a pronunciar-se sobre a necessidade de introdução de alterações ou as aprovam. Cada uma das duas situações deve ser bem expressa nas respostas.

4. Para além de se encontrarem em suporte digital, as Atas (no seu estado final), os Registos das Presenças e documentação anexa, é colocada em suporte físico, ficando disponível para validação formal final, após o que será arquivada no local adequado da Associação.

Artigo 4.º

Disposições finais e transitórias

1. O presente Regulamento entra em vigor desde a data da fundação da associação. Alterações deverão ser submetidas para apreciação e ratificação em assembleia geral. O fim da vigência do documento será estabelecido pela Assembleia geral.

2. As votações (exceto o voto secreto) e as deliberações realizadas em reuniões da Assembleia geral, em modo não presencial, têm o mesmo valor que as realizadas em modo presencial, devendo às primeiras, ser dado o mesmo tratamento que às segundas.

3. Em tudo o que se encontrar omisso no presente Regulamento, aplica-se o disposto na Legislação aplicável, nos Estatutos e no Regulamento Interno da Associação.

4. As dúvidas surgidas no entendimento do texto e na aplicação do presente Regulamento, serão dirimidas pela Direção em articulação com a Mesa da Assembleia geral, ouvido o Conselho Fiscal, bem como, se realmente necessário e conveniente, personalidades e entidades externas, com atuação profissional reconhecida na área do Direito.

(i) Decreto de Lei 290-D/99, que institui o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.