← Voltar

Estatutos

Estatutos da Associação Portuguesa de Observadores do Ambiente Marinho.

Consultar Estatutos (PDF)

Constituição de Associação

Primeiro: CARLOS MANUEL NEVES DA COSTA SERRANO, solteiro, maior, natural da freguesia de Arcos (extinta), concelho de Anadia, residente em Rua Fausto Sampaio, Número 19, Anadia, contribuinte nº 211326038.

Segundo: NUNO ALEXANDRE FIGUEIREDO CARRILHO, solteiro, maior, natural de Nampula, Moçambique, residente em Rua Dr. José Maria Caetano de Matos, Lote 13, 3º Sul Nas, Ponta Delgada, contribuinte nº 234085827.

Que constituem uma Associação que se regerá pelo disposto nos artigos seguintes:

---

Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação APOAM - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE OBSERVADORES DO AMBIENTE MARINHO, e tem a sede na Rua Fausto Sampaio, Número 19, Anadia, freguesia de Arcos e Mogofores, concelho de Anadia, e constitui-se por tempo indeterminado.

2. A associação tem o número de pessoa coletiva 517296764 e o número de identificação na segurança social 25172967640.

---

Artigo 2.º

Fim

A associação tem como fim a proteção, monitorização e conservação do ambiente e espécies marinhas e rege-se pelos seguintes objetivos:

---

Artigo 3.º

Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:

---

Artigo 4.º

Órgãos

1. São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.

---

Artigo 5.º

Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170.º, e nos artigos 172.º a 179.º.

3. A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados: um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

---

Artigo 6.º

Direção

1. A Direção, eleita em Assembleia Geral, é composta por 7 associados.

2. À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, bem como representar a associação em juízo e fora dele.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.

4. A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da Direção em conjunto.

---

Artigo 7.º

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por 3 associados.

2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.

---

Artigo 8.º

Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.

---

Artigo 9.º

Extinção. Destino dos bens.

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a um fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.